Conceitua o distrato como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si.
Aduz que toda relação jurídica comporta distrato, o qual pode ser modificativo ou extintivo; porém, exige o
contrarius consensus que os efeitos do
contrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento.
Observa, por fim, que o distrato se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar, tendo
eficácia
ex tunc ou
ex nunc, a qual alcançará somente os distratantes, sem afetar o direito adquirido pelo terceiro.